Ementa
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado em razão da
desistência manifestada pela parte agravante, circunstância que dispensa a submissão da matéria ao órgão
colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A desistência recursal constitui ato unilateral, produz efeitos imediatos e independe de
homologação judicial ou do consentimento da parte adversária.
Segundo a doutrina:
"O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A
revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser
parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039619-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039619-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0039619-08.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): CLEUSA ELISABETE LUERSEN Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CLEUSA ELISABETE LUERSEN, contra a decisão deste relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por eles interpostos nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0008457-29.2025.8.16.0194, ao argumento de que a decisão que anuncia o julgamento antecipado, com o indeferimento das provas postulada nos autos, não está contemplada dentre as hipóteses autorizadoras a interposição de recurso de agravo de instrumento, elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (mov. 8.1/autos agravo de instrumento nº 0024503-59.2026.8.16.0000) Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e anunciou o julgamento antecipado do mérito é passível de impugnação imediata, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; b) a urgência decorre do risco de prolação de sentença fundada em procedimento alegadamente viciado por cerceamento de defesa, cuja nulidade somente seria reconhecida em futura apelação; c) a postergação da análise da controvérsia para o julgamento de eventual recurso de apelação poderá acarretar a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal, tornando inúteis e antieconômicos os atos processuais praticados; d) a prova testemunhal requerida seria indispensável à demonstração da residência da entidade familiar, fato constitutivo do direito invocado nos embargos de terceiro; e e) o conhecimento imediato da matéria prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de evitar os prejuízos decorrentes da possível perda da moradia. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja admitido o agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão de primeiro grau, determinando-se a abertura da fase instrutória para a produção da prova testemunhal postulada. Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1. Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento (mov. 15.1), a parte agravante comunicou a celebração de acordo e requereu expressamente a desistência do recurso interposto (mov. 18.1), juntando a petição de acordo (movs. 18.2). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte agravante, circunstância que dispensa a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato unilateral, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou do consentimento da parte adversária. Segundo a doutrina: "O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 100). No caso, a manifestação de vontade da parte agravante é expressa e regular, tendo sido formulada antes do início do julgamento do recurso. Impõe-se, portanto, o seu não conhecimento. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 998, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte agravante. 4. Retire-se o feito de pauta. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 6. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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