SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039619-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte agravante, circunstância que dispensa a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato unilateral, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou do consentimento da parte adversária. Segundo a doutrina: "O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto).